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14/10/2020 -

Comunicamos, que de acordo com a Lei Complementar nº 460, de 30 de Setembro de 2020, publicada em 06/10/2020, o Rio do Sul PREV não será mais responsável pelos Auxílios, até então previstos na Lei Complementar nº 432  de 04 de Outubro de 2019.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 460, de 30 de Setembro de 2020.

 

Altera a Lei Complementar nº 432, de 04 de outubro de 2019, que dispõe sobre a reestruturação do regime próprio de previdência social, criação do Instituto Municipal de Rio do Sul e dá outras providências, referente ao aumento da alíquota de contribuição previdenciária.

 

O Prefeito de Rio do Sul faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Revoga as alíneas “f”, “g”, e “h” do inciso I e alínea “b”, do inciso II do art. 21, da Lei Complementar nº 432, de 04 de outubro de 2019.

 

Art. 2º Revoga na sua integralidade os arts. 34, 35, 36, 37, 38, 39, 49 e 165 da Lei Complementar nº 432, de 04 de outubro de 2019.

 

Art. 3º Altera o caput do art. 77, da Lei Complementar nº 432, de 04 de outubro de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 77. A contribuição do servidor público ativo, titular de cargo efetivo, para o RPPS será calculada mensalmente e descontada compulsoriamente, mediante aplicação da alíquota 14% (quatorze por cento) sobre o valor da base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme previsto nos artigos 75 e 76 desta Lei Complementar. ” (NR)

 

Art. 4º Altera o caput do art. 78 da Lei Complementar nº 432, de 04 de outubro de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 78. A contribuição dos aposentados e dos pensionistas será calculada mensalmente e descontada compulsoriamente, mediante a aplicação da alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão que superar o limite estabelecido no §18, do artigo 40, da Constituição Federal. ” (NR)

 

Art. 5º Altera o § 1º e o § 4º do art. 98 da Lei Complementar nº 432, de 04 de outubro de 2019, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 98. …

[...]

§ 1º Os membros dos conselhos, mencionados nos incisos I e III do caput, deverão ser compostos por:

I - 3/5 (três quintos) com no mínimo curso superior completo;

II - 2/5 (dois quintos) com no mínimo ensino médio completo.

[...]

§ 4º Os membros a que se referem os incisos de I a III do caput deste artigo serão, obrigatoriamente, na proporção acima mencionada, servidores públicos ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis ou inativos do RPPS, observados os requisitos previstos.” (NR)

 

Art. 6º Acrescenta o parágrafo único no art. 166 da Lei Complementar nº 432, de 04 de outubro de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 166. …

[...]

Parágrafo único. A alíquota calculada sobre o salário de contribuição dos servidores ativos e sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão que superar o limite estabelecido no §18, do artigo 40, da Constituição Federal será de 22% (vinte e dois por cento) até dezembro de 2024.”

 

Art. 7º A contribuição previdenciária, com a alíquota disposta nos arts. 77 e 78 da Lei Complementar nº 432, de 04 de outubro de 2019, será exigida após 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar, em razão do disposto no art. 195, § 6º da Constituição Federal.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO

30 de setembro de 2020

 

 

 

              

JOSÉ EDUARDO ROTHBARTH THOMÉ

Prefeito do Município de Rio do Sul